O caso da policial tatuada e o que a Corte de Justiça da União Europeia pode dizer sobre os limites da Itália na cidadania italiana

Uma pequena tatuagem na perna de uma candidata à Polícia italiana pode parecer completamente distante do tema da cidadania italiana por descendência. No entanto, hoje ambas as questões se encontram diante da mesma instituição europeia, a Corte de Justiça da União Europeia, e apresentam um ponto de contato juridicamente relevante. Em ambos os casos, a Itália exerce uma competência que lhe pertence. No primeiro, organiza suas forças policiais e estabelece os requisitos para ingresso e utilização do uniforme. No segundo, disciplina as regras relativas à aquisição da cidadania italiana. A questão, porém, está em saber até que ponto essa competência nacional pode ser exercida quando seus efeitos entram no campo protegido pelo direito da União Europeia.

O caso da policial italiana

O caso envolve uma candidata excluída de um concurso para ingressar nas forças policiais italianas por possuir uma pequena tatuagem na parte inferior da perna. A regulamentação italiana proíbe tatuagens visíveis quando o agente utiliza o uniforme. Ao mesmo tempo, para determinadas cerimônias oficiais, o uniforme feminino previa saia e sapatos que deixariam exposta a região onde se encontrava a tatuagem. Foi justamente a combinação dessas regras que levou à exclusão da candidata.

Nas conclusões apresentadas perante a Corte de Justiça, a Advogada-Geral Tamara Ćapeta considerou que essa situação produz uma diferença de tratamento baseada no sexo. Se a candidata fosse homem, a tatuagem situada naquela região da perna ficaria coberta pelo uniforme masculino e não teria provocado sua exclusão do concurso. O aspecto mais interessante, porém, está na forma como o problema foi analisado. A Itália pode estabelecer regras para o acesso às suas forças policiais, e isso não está em discussão. O ponto passa a ser saber se a medida adotada é adequada, necessária e proporcional ao objetivo pretendido.

As autoridades italianas invocaram razões ligadas à tradição, à identidade institucional e à participação em cerimônias oficiais. A Advogada-Geral, entretanto, entendeu que esses argumentos não eram suficientes para justificar uma consequência tão grave quanto impedir definitivamente a candidata de ingressar na carreira policial. Existiam, além disso, soluções menos restritivas. Uma policial poderia, por exemplo, utilizar calças também em determinadas cerimônias. Segundo as conclusões, o prejuízo sofrido pela candidata, consistente na impossibilidade de ingressar na Polícia, seria desproporcional em relação ao benefício essencialmente simbólico derivado daquela regra específica sobre o uniforme.

Esse raciocínio merece atenção também de quem acompanha atualmente a reforma da cidadania italiana.

O que isso tem a ver com a cidadania italiana

Mais do que pode parecer. Em julho de 2026, a Corte Costituzionale italiana submeteu à Corte de Justiça da União Europeia uma questão prejudicial relativa ao artigo 3-bis da Lei n.º 91 de 1992, introduzido com a reforma da cidadania de 2025. A nova disposição estabelece que, em determinadas situações, pessoas nascidas no exterior e titulares de outra cidadania sejam consideradas como não tendo jamais adquirido a cidadania italiana, salvo as exceções expressamente previstas pela própria lei. A regra alcança também pessoas nascidas antes da entrada em vigor da reforma.

A pergunta encaminhada a Luxemburgo é se os artigos 9 do Tratado da União Europeia e 20 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permitem uma disciplina dessa natureza. A Corte Costituzionale suspendeu os processos nacionais e submeteu formalmente a questão à Corte de Justiça. Estamos, portanto, novamente diante de uma matéria que pertence essencialmente à competência nacional. É a Itália que define quem são os seus cidadãos, mas o fato de essa competência pertencer ao Estado não significa necessariamente que seu exercício fique fora de qualquer controle do direito europeu.

É justamente aí que o caso da policial tatuada se torna interessante.

Uma finalidade legítima não encerra a discussão

A reforma da cidadania foi construída, entre outros fundamentos, sobre a ideia de que deve existir um vínculo efetivo entre o indivíduo e a Itália. É possível que a Corte de Justiça considere legítimo o objetivo de estabelecer limites à transmissão da cidadania por descendência. O problema é que reconhecer a legitimidade de um objetivo não significa automaticamente considerar legítimo qualquer meio utilizado para alcançá-lo.

Também no caso da policial a Itália invocou razões ligadas à tradição, à uniformidade e à identidade das forças de segurança. Ainda assim, a análise europeia avançou e passou a se concentrar na necessidade concreta da medida adotada. Era realmente necessário excluir aquela candidata para alcançar o objetivo pretendido? Uma lógica semelhante pode ganhar relevância também no debate sobre a cidadania italiana. Mesmo admitindo que a Itália possa exigir um vínculo mais efetivo com seus cidadãos, ainda será necessário examinar se a solução escolhida pelo legislador foi proporcional.

O ponto mais delicado envolve quem já havia nascido

Esse é talvez o aspecto mais importante da questão atualmente submetida à Corte de Justiça. O artigo 3-bis não se limita aos nascimentos posteriores à reforma. A própria questão prejudicial faz referência expressa às pessoas nascidas no exterior antes da entrada em vigor da nova disposição. Uma pessoa pode ter nascido décadas antes da alteração legislativa, quando vigorava um regime diferente de transmissão da cidadania italiana por descendência, e ainda assim a nova lei pode estabelecer que, em determinadas circunstâncias, essa mesma pessoa deva ser considerada como não tendo jamais adquirido a cidadania italiana.

Trata-se de uma situação muito diferente da simples introdução de novas condições aplicáveis a quem nascer depois da reforma. Por isso, a discussão em Luxemburgo não se refere apenas ao poder da Itália de modificar para o futuro suas regras sobre cidadania. Ela também alcança os efeitos que uma nova disciplina pode produzir sobre pessoas que já haviam nascido sob um quadro normativo diferente.

Existiam soluções menos restritivas

O caso da policial é significativo justamente porque a Advogada-Geral não examinou apenas a finalidade pretendida pelo Estado. Também considerou a existência de alternativas capazes de atingir o mesmo objetivo com menor prejuízo para a pessoa afetada. Uma pergunta semelhante pode surgir também em matéria de cidadania.

Se o objetivo era reforçar o vínculo efetivo entre o indivíduo e a Itália, seria possível imaginar uma reforma aplicável exclusivamente aos nascimentos posteriores. Também poderiam ter sido previstas regras transitórias mais amplas ou mecanismos capazes de considerar as situações individuais. Poderiam ser valorizados elementos como residência na Itália, conhecimento da língua, vínculos familiares ou outras relações objetivas. Isso não significa afirmar que o legislador italiano estivesse obrigado a adotar uma dessas soluções. Significa, porém, que o princípio da proporcionalidade pode exigir que se verifique se a medida efetivamente escolhida era realmente necessária e se existiam alternativas menos gravosas. É exatamente esse tipo de raciocínio que aparece nas conclusões da Advogada-Geral no caso da policial.

A questão sobre a própria existência da cidadania

Existe, além disso, uma questão anterior e provavelmente mais complexa. Será necessário compreender qual era a posição jurídica de quem nasceu antes da reforma. Se a cidadania iure sanguinis for considerada uma condição adquirida desde o nascimento, enquanto o reconhecimento administrativo ou judicial posterior apenas declara uma situação já existente, a aplicação da nova lei a essas pessoas passa a ter um peso muito diferente.

Nesse cenário, não se trataria simplesmente de uma pessoa que hoje tenta adquirir uma cidadania conforme regras novas. Estaria em discussão o reconhecimento atual de uma condição jurídica ligada a um nascimento ocorrido muitos anos antes. Se, ao contrário, prevalecer a ideia de que essa posição não estava suficientemente consolidada antes do reconhecimento, a margem de atuação do legislador italiano poderá ser mais ampla. É justamente essa tensão que torna especialmente relevante a questão submetida à Corte de Justiça.

A mesma Corte diante de duas questões muito diferentes

Os dois casos não devem, naturalmente, ser confundidos. O processo relativo à policial trata de uma discriminação baseada no sexo no acesso a uma função pública. A questão da cidadania envolve, por sua vez, a relação entre nacionalidade italiana e cidadania da União Europeia. Os fundamentos jurídicos são diferentes. Também é importante lembrar que, no caso da policial, o que foi divulgado são as conclusões da Advogada-Geral. A Corte de Justiça ainda deverá proferir sua decisão.

Por essa razão, o caso não permite antecipar qual será a resposta de Luxemburgo sobre a cidadania italiana. O interesse está, sobretudo, na forma como o direito europeu examina o exercício das competências nacionais. Uma matéria pode continuar pertencendo ao Estado e, ao mesmo tempo, ficar sujeita aos limites decorrentes do direito da União quando as consequências produzidas ultrapassam a esfera exclusivamente nacional.

O que Luxemburgo poderá dizer sobre a cidadania italiana

A competência da Itália para estabelecer suas próprias regras em matéria de nacionalidade não está sendo simplesmente retirada do Estado nem transferida para a União Europeia. A questão é mais específica. Será necessário determinar até que ponto essa competência pode ser exercida quando a legislação nacional interfere em uma condição da qual também decorre a cidadania da União Europeia.

O caso da policial tatuada não oferece uma resposta, mas fornece uma perspectiva interessante sobre o tipo de controle que a Corte de Justiça pode exercer. Não basta perguntar se a Itália tinha competência para legislar. Será necessário verificar até onde ela podia ir no exercício dessa competência e se as consequências escolhidas pelo legislador respeitam os limites impostos pelo direito europeu.

Agora, espera-se que a Justiça europeia prevaleça sobre os interesses políticos e administrativos do Estado e reafirme que a cidadania não pode ser reduzida a uma escolha de conveniência legislativa quando estão em jogo direitos construídos sob uma ordem jurídica anterior.

O primeiro passo rumo ao reconhecimento

Cada caso exige uma estratégia jurídica específica.

mão

O primeiro passo rumo ao reconhecimento

Cada caso exige uma estratégia jurídica específica.

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O primeiro passo rumo ao reconhecimento

Cada caso exige uma estratégia jurídica específica.

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O caso da policial tatuada e o que a Corte de Justiça da União Europeia pode dizer sobre os limites da Itália na cidadania italiana

Uma pequena tatuagem na perna de uma candidata à Polícia italiana pode parecer completamente distante do tema da cidadania italiana por descendência. No entanto, hoje ambas as questões se encontram diante da mesma instituição europeia, a Corte de Justiça da União Europeia, e apresentam um ponto de contato juridicamente relevante. Em ambos os casos, a Itália exerce uma competência que lhe pertence. No primeiro, organiza suas forças policiais e estabelece os requisitos para ingresso e utilização do uniforme. No segundo, disciplina as regras relativas à aquisição da cidadania italiana. A questão, porém, está em saber até que ponto essa competência nacional pode ser exercida quando seus efeitos entram no campo protegido pelo direito da União Europeia.

O caso da policial italiana

O caso envolve uma candidata excluída de um concurso para ingressar nas forças policiais italianas por possuir uma pequena tatuagem na parte inferior da perna. A regulamentação italiana proíbe tatuagens visíveis quando o agente utiliza o uniforme. Ao mesmo tempo, para determinadas cerimônias oficiais, o uniforme feminino previa saia e sapatos que deixariam exposta a região onde se encontrava a tatuagem. Foi justamente a combinação dessas regras que levou à exclusão da candidata.

Nas conclusões apresentadas perante a Corte de Justiça, a Advogada-Geral Tamara Ćapeta considerou que essa situação produz uma diferença de tratamento baseada no sexo. Se a candidata fosse homem, a tatuagem situada naquela região da perna ficaria coberta pelo uniforme masculino e não teria provocado sua exclusão do concurso. O aspecto mais interessante, porém, está na forma como o problema foi analisado. A Itália pode estabelecer regras para o acesso às suas forças policiais, e isso não está em discussão. O ponto passa a ser saber se a medida adotada é adequada, necessária e proporcional ao objetivo pretendido.

As autoridades italianas invocaram razões ligadas à tradição, à identidade institucional e à participação em cerimônias oficiais. A Advogada-Geral, entretanto, entendeu que esses argumentos não eram suficientes para justificar uma consequência tão grave quanto impedir definitivamente a candidata de ingressar na carreira policial. Existiam, além disso, soluções menos restritivas. Uma policial poderia, por exemplo, utilizar calças também em determinadas cerimônias. Segundo as conclusões, o prejuízo sofrido pela candidata, consistente na impossibilidade de ingressar na Polícia, seria desproporcional em relação ao benefício essencialmente simbólico derivado daquela regra específica sobre o uniforme.

Esse raciocínio merece atenção também de quem acompanha atualmente a reforma da cidadania italiana.

O que isso tem a ver com a cidadania italiana

Mais do que pode parecer. Em julho de 2026, a Corte Costituzionale italiana submeteu à Corte de Justiça da União Europeia uma questão prejudicial relativa ao artigo 3-bis da Lei n.º 91 de 1992, introduzido com a reforma da cidadania de 2025. A nova disposição estabelece que, em determinadas situações, pessoas nascidas no exterior e titulares de outra cidadania sejam consideradas como não tendo jamais adquirido a cidadania italiana, salvo as exceções expressamente previstas pela própria lei. A regra alcança também pessoas nascidas antes da entrada em vigor da reforma.

A pergunta encaminhada a Luxemburgo é se os artigos 9 do Tratado da União Europeia e 20 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permitem uma disciplina dessa natureza. A Corte Costituzionale suspendeu os processos nacionais e submeteu formalmente a questão à Corte de Justiça. Estamos, portanto, novamente diante de uma matéria que pertence essencialmente à competência nacional. É a Itália que define quem são os seus cidadãos, mas o fato de essa competência pertencer ao Estado não significa necessariamente que seu exercício fique fora de qualquer controle do direito europeu.

É justamente aí que o caso da policial tatuada se torna interessante.

Uma finalidade legítima não encerra a discussão

A reforma da cidadania foi construída, entre outros fundamentos, sobre a ideia de que deve existir um vínculo efetivo entre o indivíduo e a Itália. É possível que a Corte de Justiça considere legítimo o objetivo de estabelecer limites à transmissão da cidadania por descendência. O problema é que reconhecer a legitimidade de um objetivo não significa automaticamente considerar legítimo qualquer meio utilizado para alcançá-lo.

Também no caso da policial a Itália invocou razões ligadas à tradição, à uniformidade e à identidade das forças de segurança. Ainda assim, a análise europeia avançou e passou a se concentrar na necessidade concreta da medida adotada. Era realmente necessário excluir aquela candidata para alcançar o objetivo pretendido? Uma lógica semelhante pode ganhar relevância também no debate sobre a cidadania italiana. Mesmo admitindo que a Itália possa exigir um vínculo mais efetivo com seus cidadãos, ainda será necessário examinar se a solução escolhida pelo legislador foi proporcional.

O ponto mais delicado envolve quem já havia nascido

Esse é talvez o aspecto mais importante da questão atualmente submetida à Corte de Justiça. O artigo 3-bis não se limita aos nascimentos posteriores à reforma. A própria questão prejudicial faz referência expressa às pessoas nascidas no exterior antes da entrada em vigor da nova disposição. Uma pessoa pode ter nascido décadas antes da alteração legislativa, quando vigorava um regime diferente de transmissão da cidadania italiana por descendência, e ainda assim a nova lei pode estabelecer que, em determinadas circunstâncias, essa mesma pessoa deva ser considerada como não tendo jamais adquirido a cidadania italiana.

Trata-se de uma situação muito diferente da simples introdução de novas condições aplicáveis a quem nascer depois da reforma. Por isso, a discussão em Luxemburgo não se refere apenas ao poder da Itália de modificar para o futuro suas regras sobre cidadania. Ela também alcança os efeitos que uma nova disciplina pode produzir sobre pessoas que já haviam nascido sob um quadro normativo diferente.

Existiam soluções menos restritivas

O caso da policial é significativo justamente porque a Advogada-Geral não examinou apenas a finalidade pretendida pelo Estado. Também considerou a existência de alternativas capazes de atingir o mesmo objetivo com menor prejuízo para a pessoa afetada. Uma pergunta semelhante pode surgir também em matéria de cidadania.

Se o objetivo era reforçar o vínculo efetivo entre o indivíduo e a Itália, seria possível imaginar uma reforma aplicável exclusivamente aos nascimentos posteriores. Também poderiam ter sido previstas regras transitórias mais amplas ou mecanismos capazes de considerar as situações individuais. Poderiam ser valorizados elementos como residência na Itália, conhecimento da língua, vínculos familiares ou outras relações objetivas. Isso não significa afirmar que o legislador italiano estivesse obrigado a adotar uma dessas soluções. Significa, porém, que o princípio da proporcionalidade pode exigir que se verifique se a medida efetivamente escolhida era realmente necessária e se existiam alternativas menos gravosas. É exatamente esse tipo de raciocínio que aparece nas conclusões da Advogada-Geral no caso da policial.

A questão sobre a própria existência da cidadania

Existe, além disso, uma questão anterior e provavelmente mais complexa. Será necessário compreender qual era a posição jurídica de quem nasceu antes da reforma. Se a cidadania iure sanguinis for considerada uma condição adquirida desde o nascimento, enquanto o reconhecimento administrativo ou judicial posterior apenas declara uma situação já existente, a aplicação da nova lei a essas pessoas passa a ter um peso muito diferente.

Nesse cenário, não se trataria simplesmente de uma pessoa que hoje tenta adquirir uma cidadania conforme regras novas. Estaria em discussão o reconhecimento atual de uma condição jurídica ligada a um nascimento ocorrido muitos anos antes. Se, ao contrário, prevalecer a ideia de que essa posição não estava suficientemente consolidada antes do reconhecimento, a margem de atuação do legislador italiano poderá ser mais ampla. É justamente essa tensão que torna especialmente relevante a questão submetida à Corte de Justiça.

A mesma Corte diante de duas questões muito diferentes

Os dois casos não devem, naturalmente, ser confundidos. O processo relativo à policial trata de uma discriminação baseada no sexo no acesso a uma função pública. A questão da cidadania envolve, por sua vez, a relação entre nacionalidade italiana e cidadania da União Europeia. Os fundamentos jurídicos são diferentes. Também é importante lembrar que, no caso da policial, o que foi divulgado são as conclusões da Advogada-Geral. A Corte de Justiça ainda deverá proferir sua decisão.

Por essa razão, o caso não permite antecipar qual será a resposta de Luxemburgo sobre a cidadania italiana. O interesse está, sobretudo, na forma como o direito europeu examina o exercício das competências nacionais. Uma matéria pode continuar pertencendo ao Estado e, ao mesmo tempo, ficar sujeita aos limites decorrentes do direito da União quando as consequências produzidas ultrapassam a esfera exclusivamente nacional.

O que Luxemburgo poderá dizer sobre a cidadania italiana

A competência da Itália para estabelecer suas próprias regras em matéria de nacionalidade não está sendo simplesmente retirada do Estado nem transferida para a União Europeia. A questão é mais específica. Será necessário determinar até que ponto essa competência pode ser exercida quando a legislação nacional interfere em uma condição da qual também decorre a cidadania da União Europeia.

O caso da policial tatuada não oferece uma resposta, mas fornece uma perspectiva interessante sobre o tipo de controle que a Corte de Justiça pode exercer. Não basta perguntar se a Itália tinha competência para legislar. Será necessário verificar até onde ela podia ir no exercício dessa competência e se as consequências escolhidas pelo legislador respeitam os limites impostos pelo direito europeu.

Agora, espera-se que a Justiça europeia prevaleça sobre os interesses políticos e administrativos do Estado e reafirme que a cidadania não pode ser reduzida a uma escolha de conveniência legislativa quando estão em jogo direitos construídos sob uma ordem jurídica anterior.

O primeiro passo rumo ao reconhecimento

Cada caso exige uma estratégia jurídica específica.

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O primeiro passo rumo ao reconhecimento

Cada caso exige uma estratégia jurídica específica.

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O primeiro passo rumo ao reconhecimento

Cada caso exige uma estratégia jurídica específica.

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O caso da policial tatuada e o que a Corte de Justiça da União Europeia pode dizer sobre os limites da Itália na cidadania italiana

Uma pequena tatuagem na perna de uma candidata à Polícia italiana pode parecer completamente distante do tema da cidadania italiana por descendência. No entanto, hoje ambas as questões se encontram diante da mesma instituição europeia, a Corte de Justiça da União Europeia, e apresentam um ponto de contato juridicamente relevante. Em ambos os casos, a Itália exerce uma competência que lhe pertence. No primeiro, organiza suas forças policiais e estabelece os requisitos para ingresso e utilização do uniforme. No segundo, disciplina as regras relativas à aquisição da cidadania italiana. A questão, porém, está em saber até que ponto essa competência nacional pode ser exercida quando seus efeitos entram no campo protegido pelo direito da União Europeia.

O caso da policial italiana

O caso envolve uma candidata excluída de um concurso para ingressar nas forças policiais italianas por possuir uma pequena tatuagem na parte inferior da perna. A regulamentação italiana proíbe tatuagens visíveis quando o agente utiliza o uniforme. Ao mesmo tempo, para determinadas cerimônias oficiais, o uniforme feminino previa saia e sapatos que deixariam exposta a região onde se encontrava a tatuagem. Foi justamente a combinação dessas regras que levou à exclusão da candidata.

Nas conclusões apresentadas perante a Corte de Justiça, a Advogada-Geral Tamara Ćapeta considerou que essa situação produz uma diferença de tratamento baseada no sexo. Se a candidata fosse homem, a tatuagem situada naquela região da perna ficaria coberta pelo uniforme masculino e não teria provocado sua exclusão do concurso. O aspecto mais interessante, porém, está na forma como o problema foi analisado. A Itália pode estabelecer regras para o acesso às suas forças policiais, e isso não está em discussão. O ponto passa a ser saber se a medida adotada é adequada, necessária e proporcional ao objetivo pretendido.

As autoridades italianas invocaram razões ligadas à tradição, à identidade institucional e à participação em cerimônias oficiais. A Advogada-Geral, entretanto, entendeu que esses argumentos não eram suficientes para justificar uma consequência tão grave quanto impedir definitivamente a candidata de ingressar na carreira policial. Existiam, além disso, soluções menos restritivas. Uma policial poderia, por exemplo, utilizar calças também em determinadas cerimônias. Segundo as conclusões, o prejuízo sofrido pela candidata, consistente na impossibilidade de ingressar na Polícia, seria desproporcional em relação ao benefício essencialmente simbólico derivado daquela regra específica sobre o uniforme.

Esse raciocínio merece atenção também de quem acompanha atualmente a reforma da cidadania italiana.

O que isso tem a ver com a cidadania italiana

Mais do que pode parecer. Em julho de 2026, a Corte Costituzionale italiana submeteu à Corte de Justiça da União Europeia uma questão prejudicial relativa ao artigo 3-bis da Lei n.º 91 de 1992, introduzido com a reforma da cidadania de 2025. A nova disposição estabelece que, em determinadas situações, pessoas nascidas no exterior e titulares de outra cidadania sejam consideradas como não tendo jamais adquirido a cidadania italiana, salvo as exceções expressamente previstas pela própria lei. A regra alcança também pessoas nascidas antes da entrada em vigor da reforma.

A pergunta encaminhada a Luxemburgo é se os artigos 9 do Tratado da União Europeia e 20 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permitem uma disciplina dessa natureza. A Corte Costituzionale suspendeu os processos nacionais e submeteu formalmente a questão à Corte de Justiça. Estamos, portanto, novamente diante de uma matéria que pertence essencialmente à competência nacional. É a Itália que define quem são os seus cidadãos, mas o fato de essa competência pertencer ao Estado não significa necessariamente que seu exercício fique fora de qualquer controle do direito europeu.

É justamente aí que o caso da policial tatuada se torna interessante.

Uma finalidade legítima não encerra a discussão

A reforma da cidadania foi construída, entre outros fundamentos, sobre a ideia de que deve existir um vínculo efetivo entre o indivíduo e a Itália. É possível que a Corte de Justiça considere legítimo o objetivo de estabelecer limites à transmissão da cidadania por descendência. O problema é que reconhecer a legitimidade de um objetivo não significa automaticamente considerar legítimo qualquer meio utilizado para alcançá-lo.

Também no caso da policial a Itália invocou razões ligadas à tradição, à uniformidade e à identidade das forças de segurança. Ainda assim, a análise europeia avançou e passou a se concentrar na necessidade concreta da medida adotada. Era realmente necessário excluir aquela candidata para alcançar o objetivo pretendido? Uma lógica semelhante pode ganhar relevância também no debate sobre a cidadania italiana. Mesmo admitindo que a Itália possa exigir um vínculo mais efetivo com seus cidadãos, ainda será necessário examinar se a solução escolhida pelo legislador foi proporcional.

O ponto mais delicado envolve quem já havia nascido

Esse é talvez o aspecto mais importante da questão atualmente submetida à Corte de Justiça. O artigo 3-bis não se limita aos nascimentos posteriores à reforma. A própria questão prejudicial faz referência expressa às pessoas nascidas no exterior antes da entrada em vigor da nova disposição. Uma pessoa pode ter nascido décadas antes da alteração legislativa, quando vigorava um regime diferente de transmissão da cidadania italiana por descendência, e ainda assim a nova lei pode estabelecer que, em determinadas circunstâncias, essa mesma pessoa deva ser considerada como não tendo jamais adquirido a cidadania italiana.

Trata-se de uma situação muito diferente da simples introdução de novas condições aplicáveis a quem nascer depois da reforma. Por isso, a discussão em Luxemburgo não se refere apenas ao poder da Itália de modificar para o futuro suas regras sobre cidadania. Ela também alcança os efeitos que uma nova disciplina pode produzir sobre pessoas que já haviam nascido sob um quadro normativo diferente.

Existiam soluções menos restritivas

O caso da policial é significativo justamente porque a Advogada-Geral não examinou apenas a finalidade pretendida pelo Estado. Também considerou a existência de alternativas capazes de atingir o mesmo objetivo com menor prejuízo para a pessoa afetada. Uma pergunta semelhante pode surgir também em matéria de cidadania.

Se o objetivo era reforçar o vínculo efetivo entre o indivíduo e a Itália, seria possível imaginar uma reforma aplicável exclusivamente aos nascimentos posteriores. Também poderiam ter sido previstas regras transitórias mais amplas ou mecanismos capazes de considerar as situações individuais. Poderiam ser valorizados elementos como residência na Itália, conhecimento da língua, vínculos familiares ou outras relações objetivas. Isso não significa afirmar que o legislador italiano estivesse obrigado a adotar uma dessas soluções. Significa, porém, que o princípio da proporcionalidade pode exigir que se verifique se a medida efetivamente escolhida era realmente necessária e se existiam alternativas menos gravosas. É exatamente esse tipo de raciocínio que aparece nas conclusões da Advogada-Geral no caso da policial.

A questão sobre a própria existência da cidadania

Existe, além disso, uma questão anterior e provavelmente mais complexa. Será necessário compreender qual era a posição jurídica de quem nasceu antes da reforma. Se a cidadania iure sanguinis for considerada uma condição adquirida desde o nascimento, enquanto o reconhecimento administrativo ou judicial posterior apenas declara uma situação já existente, a aplicação da nova lei a essas pessoas passa a ter um peso muito diferente.

Nesse cenário, não se trataria simplesmente de uma pessoa que hoje tenta adquirir uma cidadania conforme regras novas. Estaria em discussão o reconhecimento atual de uma condição jurídica ligada a um nascimento ocorrido muitos anos antes. Se, ao contrário, prevalecer a ideia de que essa posição não estava suficientemente consolidada antes do reconhecimento, a margem de atuação do legislador italiano poderá ser mais ampla. É justamente essa tensão que torna especialmente relevante a questão submetida à Corte de Justiça.

A mesma Corte diante de duas questões muito diferentes

Os dois casos não devem, naturalmente, ser confundidos. O processo relativo à policial trata de uma discriminação baseada no sexo no acesso a uma função pública. A questão da cidadania envolve, por sua vez, a relação entre nacionalidade italiana e cidadania da União Europeia. Os fundamentos jurídicos são diferentes. Também é importante lembrar que, no caso da policial, o que foi divulgado são as conclusões da Advogada-Geral. A Corte de Justiça ainda deverá proferir sua decisão.

Por essa razão, o caso não permite antecipar qual será a resposta de Luxemburgo sobre a cidadania italiana. O interesse está, sobretudo, na forma como o direito europeu examina o exercício das competências nacionais. Uma matéria pode continuar pertencendo ao Estado e, ao mesmo tempo, ficar sujeita aos limites decorrentes do direito da União quando as consequências produzidas ultrapassam a esfera exclusivamente nacional.

O que Luxemburgo poderá dizer sobre a cidadania italiana

A competência da Itália para estabelecer suas próprias regras em matéria de nacionalidade não está sendo simplesmente retirada do Estado nem transferida para a União Europeia. A questão é mais específica. Será necessário determinar até que ponto essa competência pode ser exercida quando a legislação nacional interfere em uma condição da qual também decorre a cidadania da União Europeia.

O caso da policial tatuada não oferece uma resposta, mas fornece uma perspectiva interessante sobre o tipo de controle que a Corte de Justiça pode exercer. Não basta perguntar se a Itália tinha competência para legislar. Será necessário verificar até onde ela podia ir no exercício dessa competência e se as consequências escolhidas pelo legislador respeitam os limites impostos pelo direito europeu.

Agora, espera-se que a Justiça europeia prevaleça sobre os interesses políticos e administrativos do Estado e reafirme que a cidadania não pode ser reduzida a uma escolha de conveniência legislativa quando estão em jogo direitos construídos sob uma ordem jurídica anterior.

O primeiro passo rumo ao reconhecimento

Cada caso exige uma estratégia jurídica específica.

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O primeiro passo rumo ao reconhecimento

Cada caso exige uma estratégia jurídica específica.

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O primeiro passo rumo ao reconhecimento

Cada caso exige uma estratégia jurídica específica.

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