O fim da “Minor Issue” e os limites da interpretação do Estado

Por décadas, no reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis, a naturalização estrangeira do ascendente italiano ocorrida após o nascimento do filho não era considerada automaticamente idônea para interromper a transmissão da cidadania quando o filho havia nascido no exterior e já era, desde o nascimento, cidadão italiano iure sanguinis e cidadão estrangeiro iure soli.

Nos últimos anos, esse princípio foi colocado em questão.

Com algumas decisões da Corte de Cassação, e em particular com a portaria n. 17161/2023, afirmou-se uma interpretação dos artigos 7 e 12 da lei n. 555/1912 segundo a qual a naturalização estrangeira do genitor convivente, ocorrida durante a menoridade do filho, poderia determinar também para este último a perda da cidadania italiana.

As consequências foram concretas.

Em 3 de outubro de 2024, o Ministério do Interior havia acolhido essa orientação com a circular prot. n. 43347, transferindo-a da jurisprudência para a prática administrativa. A partir daquele momento, a chamada Minor Issue tornou-se um elemento determinante na análise de inúmeros pedidos de reconhecimento da cidadania italiana.

O que por décadas não havia impedido o reconhecimento da cidadania começou, assim, a interromper as linhas de transmissão e a constituir motivo de rejeição dos pedidos.

A Corte de Cassação supera a orientação anterior

A questão foi posteriormente submetida às Seções Unidas da Corte de Cassação, a composição chamada a resolver os conflitos interpretativos mais relevantes e a garantir uma orientação uniforme na aplicação do direito.

Com a sentença n. 24045 de 26 de julho de 2026, a Corte de Cassação, em sua composição de Seções Unidas, superou a orientação anterior.

O princípio afirmado é particularmente importante.

O menor nascido no exterior de cidadão italiano, que tenha adquirido desde o nascimento tanto a cidadania italiana iure sanguinis quanto a do Estado de nascimento iure soli, conserva a cidadania italiana mesmo quando o genitor italiano perca posteriormente a própria cidadania por naturalização.

Segundo as Seções Unidas, os artigos 7 e 12 da lei n. 555/1912 disciplinam situações diferentes e autônomas. Não é possível, portanto, utilizar o artigo 12 para privar da cidadania quem se enquadra na hipótese diferente disciplinada pelo artigo 7.

A consequência é clara.

A naturalização do genitor não interrompe, nessas circunstâncias, a linha de transmissão da cidadania italiana.

Agora é o próprio Ministério do Interior que muda de orientação

Este é provavelmente o aspecto mais significativo de todo o caso.

Em 10 de agosto de 2026, poucas semanas após a decisão das Seções Unidas, o Ministério do Interior emitiu uma nova circular, que tem como objeto justamente o reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis, a relação entre os artigos 7 e 12 da lei n. 555/1912 e as novas diretrizes interpretativas ditadas pelas Seções Unidas da Corte de Cassação.

Não se trata mais, portanto, apenas dos efeitos de uma nova sentença.

É a própria Administração do Estado que havia acolhido a orientação anterior em 2024 que hoje a considera superada.

A nova circular determina, de fato, a adequação da ação administrativa ao princípio afirmado pelas Seções Unidas.

A transição é particularmente significativa porque demonstra o quão provisória pode ser uma interpretação do Estado, mesmo quando esta é formalizada por meio de uma circular ministerial e produz consequências concretas na vida e nos direitos das pessoas.

E quem já recebeu um indeferimento

A questão assume ainda maior importância para aqueles que, nesse ínterim, receberam uma decisão negativa justamente em aplicação da orientação hoje superada.

A nova circular ministerial aborda expressamente também essas situações.

Para os processos já concluídos negativamente, os interessados podem apresentar um novo pedido, que deverá ser avaliado de acordo com a normativa atualmente em vigor.

Mas o Ministério distingue o caso em que o indeferimento anterior se baseava exclusivamente na interpretação anterior dos artigos 7 e 12 da lei n. 555/1912, hoje superada pelas Seções Unidas.

Nessa situação, está prevista a possibilidade de solicitar o reexame do pedido original.

A distinção é particularmente relevante porque, em caso de reexame, deve ser considerado o quadro normativo aplicável no momento da apresentação do pedido original.

Isso significa que a superação da Minor Issue não produz efeitos apenas para o futuro.

O próprio Estado reconhece a necessidade de criar um caminho para reexaminar decisões negativas adotadas com base em uma interpretação que hoje considera superada.

Quando a posição do Estado não representa a última palavra

Este caso oferece uma reflexão que vai muito além da Minor Issue.

Por um determinado período, uma orientação jurisprudencial relativamente recente foi adotada pela Administração italiana e transformada em critério operacional para o reconhecimento da cidadania.

Consulados, Comunas e repartições públicas tiveram que aplicá-la.

Pessoas que, segundo a interpretação anteriormente consolidada, poderiam obter o reconhecimento da cidadania viram-se de repente diante de uma linha de transmissão considerada interrompida.

Hoje, essa mesma orientação é superada pela Corte de Cassação e, consequentemente, abandonada pela própria Administração que a havia acolhido.

O caso demonstra, mais uma vez, que a posição do Estado em um determinado momento histórico não representa necessariamente a última palavra sobre o conteúdo de um direito.

Isso assume relevância ainda maior quando determinadas decisões estatais respondem também a exigências políticas, administrativas ou contingentes que não coincidem necessariamente com a correta interpretação dos princípios jurídicos, constitucionais e da própria evolução histórica do instituto da cidadania.

A Administração continua submetida à lei. A lei continua submetida à Constituição. E todo o sistema continua sujeito ao controle da jurisdição e, quando aplicável, do direito da União Europeia.

É precisamente esse sistema de controles que impede que uma determinada interpretação do Estado se torne definitiva simplesmente porque, em um certo momento, foi imposta e aplicada.

A discussão sobre a cidadania iure sanguinis não termina aqui

É necessário, naturalmente, distinguir as diferentes questões.

A decisão sobre a Minor Issue não determina automaticamente a invalidade das novas limitações à cidadania italiana iure sanguinis introduzidas em 2025. Trata-se de questões juridicamente diferentes, que deverão ser avaliadas de forma autônoma pelos juízes competentes.

Mas o que aconteceu representa um precedente significativo sob outro aspecto.

Uma interpretação adotada pela jurisprudência, posteriormente acolhida pelo Ministério e concretamente aplicada pela Administração, foi reexaminada, superada pela Corte de Cassação e, por fim, abandonada pelo próprio Ministério do Interior.

Nesse ínterim, porém, essa interpretação produziu consequências. Gerou indeferimentos, impôs novos processos e obrigou pessoas e famílias a arcarem com tempos, custos e atividades adicionais para defender uma posição jurídica que, até poucos anos antes, não havia sido questionada nos mesmos termos.

É razoável esperar que outras limitações recentemente introduzidas em matéria de cidadania italiana iure sanguinis continuem a ser submetidas ao controle da justiça.

Algumas poderão resistir. Outras poderão ser reinterpretadas, redimensionadas ou eventualmente privadas de eficácia caso se revelem incompatíveis com a Constituição, com o direito da União Europeia ou com outros princípios superiores do ordenamento.

O caso da Minor Issue demonstra, portanto, algo essencial.

O Estado pode adotar uma interpretação e pode impor a sua aplicação às suas repartições. Pode até mesmo negar, com base nessa interpretação, um direito que por décadas havia sido reconhecido. Mas isso não significa que essa posição seja definitiva.

A justiça conserva a tarefa de verificar a sua legitimidade.

E o fato de hoje ser o próprio Ministério do Interior a superar a sua orientação anterior e a disciplinar as consequências dos indeferimentos adotados nesse ínterim torna essa conclusão ainda mais evidente.

O primeiro passo rumo ao reconhecimento

Cada caso exige uma estratégia jurídica específica.

mão

O primeiro passo rumo ao reconhecimento

Cada caso exige uma estratégia jurídica específica.

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O primeiro passo rumo ao reconhecimento

Cada caso exige uma estratégia jurídica específica.

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O fim da “Minor Issue” e os limites da interpretação do Estado

Por décadas, no reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis, a naturalização estrangeira do ascendente italiano ocorrida após o nascimento do filho não era considerada automaticamente idônea para interromper a transmissão da cidadania quando o filho havia nascido no exterior e já era, desde o nascimento, cidadão italiano iure sanguinis e cidadão estrangeiro iure soli.

Nos últimos anos, esse princípio foi colocado em questão.

Com algumas decisões da Corte de Cassação, e em particular com a portaria n. 17161/2023, afirmou-se uma interpretação dos artigos 7 e 12 da lei n. 555/1912 segundo a qual a naturalização estrangeira do genitor convivente, ocorrida durante a menoridade do filho, poderia determinar também para este último a perda da cidadania italiana.

As consequências foram concretas.

Em 3 de outubro de 2024, o Ministério do Interior havia acolhido essa orientação com a circular prot. n. 43347, transferindo-a da jurisprudência para a prática administrativa. A partir daquele momento, a chamada Minor Issue tornou-se um elemento determinante na análise de inúmeros pedidos de reconhecimento da cidadania italiana.

O que por décadas não havia impedido o reconhecimento da cidadania começou, assim, a interromper as linhas de transmissão e a constituir motivo de rejeição dos pedidos.

A Corte de Cassação supera a orientação anterior

A questão foi posteriormente submetida às Seções Unidas da Corte de Cassação, a composição chamada a resolver os conflitos interpretativos mais relevantes e a garantir uma orientação uniforme na aplicação do direito.

Com a sentença n. 24045 de 26 de julho de 2026, a Corte de Cassação, em sua composição de Seções Unidas, superou a orientação anterior.

O princípio afirmado é particularmente importante.

O menor nascido no exterior de cidadão italiano, que tenha adquirido desde o nascimento tanto a cidadania italiana iure sanguinis quanto a do Estado de nascimento iure soli, conserva a cidadania italiana mesmo quando o genitor italiano perca posteriormente a própria cidadania por naturalização.

Segundo as Seções Unidas, os artigos 7 e 12 da lei n. 555/1912 disciplinam situações diferentes e autônomas. Não é possível, portanto, utilizar o artigo 12 para privar da cidadania quem se enquadra na hipótese diferente disciplinada pelo artigo 7.

A consequência é clara.

A naturalização do genitor não interrompe, nessas circunstâncias, a linha de transmissão da cidadania italiana.

Agora é o próprio Ministério do Interior que muda de orientação

Este é provavelmente o aspecto mais significativo de todo o caso.

Em 10 de agosto de 2026, poucas semanas após a decisão das Seções Unidas, o Ministério do Interior emitiu uma nova circular, que tem como objeto justamente o reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis, a relação entre os artigos 7 e 12 da lei n. 555/1912 e as novas diretrizes interpretativas ditadas pelas Seções Unidas da Corte de Cassação.

Não se trata mais, portanto, apenas dos efeitos de uma nova sentença.

É a própria Administração do Estado que havia acolhido a orientação anterior em 2024 que hoje a considera superada.

A nova circular determina, de fato, a adequação da ação administrativa ao princípio afirmado pelas Seções Unidas.

A transição é particularmente significativa porque demonstra o quão provisória pode ser uma interpretação do Estado, mesmo quando esta é formalizada por meio de uma circular ministerial e produz consequências concretas na vida e nos direitos das pessoas.

E quem já recebeu um indeferimento

A questão assume ainda maior importância para aqueles que, nesse ínterim, receberam uma decisão negativa justamente em aplicação da orientação hoje superada.

A nova circular ministerial aborda expressamente também essas situações.

Para os processos já concluídos negativamente, os interessados podem apresentar um novo pedido, que deverá ser avaliado de acordo com a normativa atualmente em vigor.

Mas o Ministério distingue o caso em que o indeferimento anterior se baseava exclusivamente na interpretação anterior dos artigos 7 e 12 da lei n. 555/1912, hoje superada pelas Seções Unidas.

Nessa situação, está prevista a possibilidade de solicitar o reexame do pedido original.

A distinção é particularmente relevante porque, em caso de reexame, deve ser considerado o quadro normativo aplicável no momento da apresentação do pedido original.

Isso significa que a superação da Minor Issue não produz efeitos apenas para o futuro.

O próprio Estado reconhece a necessidade de criar um caminho para reexaminar decisões negativas adotadas com base em uma interpretação que hoje considera superada.

Quando a posição do Estado não representa a última palavra

Este caso oferece uma reflexão que vai muito além da Minor Issue.

Por um determinado período, uma orientação jurisprudencial relativamente recente foi adotada pela Administração italiana e transformada em critério operacional para o reconhecimento da cidadania.

Consulados, Comunas e repartições públicas tiveram que aplicá-la.

Pessoas que, segundo a interpretação anteriormente consolidada, poderiam obter o reconhecimento da cidadania viram-se de repente diante de uma linha de transmissão considerada interrompida.

Hoje, essa mesma orientação é superada pela Corte de Cassação e, consequentemente, abandonada pela própria Administração que a havia acolhido.

O caso demonstra, mais uma vez, que a posição do Estado em um determinado momento histórico não representa necessariamente a última palavra sobre o conteúdo de um direito.

Isso assume relevância ainda maior quando determinadas decisões estatais respondem também a exigências políticas, administrativas ou contingentes que não coincidem necessariamente com a correta interpretação dos princípios jurídicos, constitucionais e da própria evolução histórica do instituto da cidadania.

A Administração continua submetida à lei. A lei continua submetida à Constituição. E todo o sistema continua sujeito ao controle da jurisdição e, quando aplicável, do direito da União Europeia.

É precisamente esse sistema de controles que impede que uma determinada interpretação do Estado se torne definitiva simplesmente porque, em um certo momento, foi imposta e aplicada.

A discussão sobre a cidadania iure sanguinis não termina aqui

É necessário, naturalmente, distinguir as diferentes questões.

A decisão sobre a Minor Issue não determina automaticamente a invalidade das novas limitações à cidadania italiana iure sanguinis introduzidas em 2025. Trata-se de questões juridicamente diferentes, que deverão ser avaliadas de forma autônoma pelos juízes competentes.

Mas o que aconteceu representa um precedente significativo sob outro aspecto.

Uma interpretação adotada pela jurisprudência, posteriormente acolhida pelo Ministério e concretamente aplicada pela Administração, foi reexaminada, superada pela Corte de Cassação e, por fim, abandonada pelo próprio Ministério do Interior.

Nesse ínterim, porém, essa interpretação produziu consequências. Gerou indeferimentos, impôs novos processos e obrigou pessoas e famílias a arcarem com tempos, custos e atividades adicionais para defender uma posição jurídica que, até poucos anos antes, não havia sido questionada nos mesmos termos.

É razoável esperar que outras limitações recentemente introduzidas em matéria de cidadania italiana iure sanguinis continuem a ser submetidas ao controle da justiça.

Algumas poderão resistir. Outras poderão ser reinterpretadas, redimensionadas ou eventualmente privadas de eficácia caso se revelem incompatíveis com a Constituição, com o direito da União Europeia ou com outros princípios superiores do ordenamento.

O caso da Minor Issue demonstra, portanto, algo essencial.

O Estado pode adotar uma interpretação e pode impor a sua aplicação às suas repartições. Pode até mesmo negar, com base nessa interpretação, um direito que por décadas havia sido reconhecido. Mas isso não significa que essa posição seja definitiva.

A justiça conserva a tarefa de verificar a sua legitimidade.

E o fato de hoje ser o próprio Ministério do Interior a superar a sua orientação anterior e a disciplinar as consequências dos indeferimentos adotados nesse ínterim torna essa conclusão ainda mais evidente.

O primeiro passo rumo ao reconhecimento

Cada caso exige uma estratégia jurídica específica.

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Cada caso exige uma estratégia jurídica específica.

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O fim da “Minor Issue” e os limites da interpretação do Estado

Por décadas, no reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis, a naturalização estrangeira do ascendente italiano ocorrida após o nascimento do filho não era considerada automaticamente idônea para interromper a transmissão da cidadania quando o filho havia nascido no exterior e já era, desde o nascimento, cidadão italiano iure sanguinis e cidadão estrangeiro iure soli.

Nos últimos anos, esse princípio foi colocado em questão.

Com algumas decisões da Corte de Cassação, e em particular com a portaria n. 17161/2023, afirmou-se uma interpretação dos artigos 7 e 12 da lei n. 555/1912 segundo a qual a naturalização estrangeira do genitor convivente, ocorrida durante a menoridade do filho, poderia determinar também para este último a perda da cidadania italiana.

As consequências foram concretas.

Em 3 de outubro de 2024, o Ministério do Interior havia acolhido essa orientação com a circular prot. n. 43347, transferindo-a da jurisprudência para a prática administrativa. A partir daquele momento, a chamada Minor Issue tornou-se um elemento determinante na análise de inúmeros pedidos de reconhecimento da cidadania italiana.

O que por décadas não havia impedido o reconhecimento da cidadania começou, assim, a interromper as linhas de transmissão e a constituir motivo de rejeição dos pedidos.

A Corte de Cassação supera a orientação anterior

A questão foi posteriormente submetida às Seções Unidas da Corte de Cassação, a composição chamada a resolver os conflitos interpretativos mais relevantes e a garantir uma orientação uniforme na aplicação do direito.

Com a sentença n. 24045 de 26 de julho de 2026, a Corte de Cassação, em sua composição de Seções Unidas, superou a orientação anterior.

O princípio afirmado é particularmente importante.

O menor nascido no exterior de cidadão italiano, que tenha adquirido desde o nascimento tanto a cidadania italiana iure sanguinis quanto a do Estado de nascimento iure soli, conserva a cidadania italiana mesmo quando o genitor italiano perca posteriormente a própria cidadania por naturalização.

Segundo as Seções Unidas, os artigos 7 e 12 da lei n. 555/1912 disciplinam situações diferentes e autônomas. Não é possível, portanto, utilizar o artigo 12 para privar da cidadania quem se enquadra na hipótese diferente disciplinada pelo artigo 7.

A consequência é clara.

A naturalização do genitor não interrompe, nessas circunstâncias, a linha de transmissão da cidadania italiana.

Agora é o próprio Ministério do Interior que muda de orientação

Este é provavelmente o aspecto mais significativo de todo o caso.

Em 10 de agosto de 2026, poucas semanas após a decisão das Seções Unidas, o Ministério do Interior emitiu uma nova circular, que tem como objeto justamente o reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis, a relação entre os artigos 7 e 12 da lei n. 555/1912 e as novas diretrizes interpretativas ditadas pelas Seções Unidas da Corte de Cassação.

Não se trata mais, portanto, apenas dos efeitos de uma nova sentença.

É a própria Administração do Estado que havia acolhido a orientação anterior em 2024 que hoje a considera superada.

A nova circular determina, de fato, a adequação da ação administrativa ao princípio afirmado pelas Seções Unidas.

A transição é particularmente significativa porque demonstra o quão provisória pode ser uma interpretação do Estado, mesmo quando esta é formalizada por meio de uma circular ministerial e produz consequências concretas na vida e nos direitos das pessoas.

E quem já recebeu um indeferimento

A questão assume ainda maior importância para aqueles que, nesse ínterim, receberam uma decisão negativa justamente em aplicação da orientação hoje superada.

A nova circular ministerial aborda expressamente também essas situações.

Para os processos já concluídos negativamente, os interessados podem apresentar um novo pedido, que deverá ser avaliado de acordo com a normativa atualmente em vigor.

Mas o Ministério distingue o caso em que o indeferimento anterior se baseava exclusivamente na interpretação anterior dos artigos 7 e 12 da lei n. 555/1912, hoje superada pelas Seções Unidas.

Nessa situação, está prevista a possibilidade de solicitar o reexame do pedido original.

A distinção é particularmente relevante porque, em caso de reexame, deve ser considerado o quadro normativo aplicável no momento da apresentação do pedido original.

Isso significa que a superação da Minor Issue não produz efeitos apenas para o futuro.

O próprio Estado reconhece a necessidade de criar um caminho para reexaminar decisões negativas adotadas com base em uma interpretação que hoje considera superada.

Quando a posição do Estado não representa a última palavra

Este caso oferece uma reflexão que vai muito além da Minor Issue.

Por um determinado período, uma orientação jurisprudencial relativamente recente foi adotada pela Administração italiana e transformada em critério operacional para o reconhecimento da cidadania.

Consulados, Comunas e repartições públicas tiveram que aplicá-la.

Pessoas que, segundo a interpretação anteriormente consolidada, poderiam obter o reconhecimento da cidadania viram-se de repente diante de uma linha de transmissão considerada interrompida.

Hoje, essa mesma orientação é superada pela Corte de Cassação e, consequentemente, abandonada pela própria Administração que a havia acolhido.

O caso demonstra, mais uma vez, que a posição do Estado em um determinado momento histórico não representa necessariamente a última palavra sobre o conteúdo de um direito.

Isso assume relevância ainda maior quando determinadas decisões estatais respondem também a exigências políticas, administrativas ou contingentes que não coincidem necessariamente com a correta interpretação dos princípios jurídicos, constitucionais e da própria evolução histórica do instituto da cidadania.

A Administração continua submetida à lei. A lei continua submetida à Constituição. E todo o sistema continua sujeito ao controle da jurisdição e, quando aplicável, do direito da União Europeia.

É precisamente esse sistema de controles que impede que uma determinada interpretação do Estado se torne definitiva simplesmente porque, em um certo momento, foi imposta e aplicada.

A discussão sobre a cidadania iure sanguinis não termina aqui

É necessário, naturalmente, distinguir as diferentes questões.

A decisão sobre a Minor Issue não determina automaticamente a invalidade das novas limitações à cidadania italiana iure sanguinis introduzidas em 2025. Trata-se de questões juridicamente diferentes, que deverão ser avaliadas de forma autônoma pelos juízes competentes.

Mas o que aconteceu representa um precedente significativo sob outro aspecto.

Uma interpretação adotada pela jurisprudência, posteriormente acolhida pelo Ministério e concretamente aplicada pela Administração, foi reexaminada, superada pela Corte de Cassação e, por fim, abandonada pelo próprio Ministério do Interior.

Nesse ínterim, porém, essa interpretação produziu consequências. Gerou indeferimentos, impôs novos processos e obrigou pessoas e famílias a arcarem com tempos, custos e atividades adicionais para defender uma posição jurídica que, até poucos anos antes, não havia sido questionada nos mesmos termos.

É razoável esperar que outras limitações recentemente introduzidas em matéria de cidadania italiana iure sanguinis continuem a ser submetidas ao controle da justiça.

Algumas poderão resistir. Outras poderão ser reinterpretadas, redimensionadas ou eventualmente privadas de eficácia caso se revelem incompatíveis com a Constituição, com o direito da União Europeia ou com outros princípios superiores do ordenamento.

O caso da Minor Issue demonstra, portanto, algo essencial.

O Estado pode adotar uma interpretação e pode impor a sua aplicação às suas repartições. Pode até mesmo negar, com base nessa interpretação, um direito que por décadas havia sido reconhecido. Mas isso não significa que essa posição seja definitiva.

A justiça conserva a tarefa de verificar a sua legitimidade.

E o fato de hoje ser o próprio Ministério do Interior a superar a sua orientação anterior e a disciplinar as consequências dos indeferimentos adotados nesse ínterim torna essa conclusão ainda mais evidente.

O primeiro passo rumo ao reconhecimento

Cada caso exige uma estratégia jurídica específica.

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O primeiro passo rumo ao reconhecimento

Cada caso exige uma estratégia jurídica específica.

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O primeiro passo rumo ao reconhecimento

Cada caso exige uma estratégia jurídica específica.

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